II-
até 180 (cento e oitenta dias): 50% (cinqüenta por cento); e
III -
após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).
Art. 36.
A empresa ou órgão de empresa, instalados após a publicação deste
Regulamento, para o exercício de atividade ligada à fisioterapia e/ou a terapia ocupacional, nos
termos do art. 1º., somente poderá iniciar sua atividade, após a promoção do registro competente
no CREFITO da respectiva região.
Art. 37.
As anotações e apostilas averbadas nos Certificados de Registro, pelos
Conselhos, bem como os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos, serão
obrigatoriamente feitos com tinta nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único -
O estabelecido neste artigo aplicam-se às assinaturas e rubricas
autenticadoras dos atos praticados.
Art. 38.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
São Paulo, 02 de abril de 1984.
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE