Legislação Crefito (v1.5) - page 1145

ACÓRDÃO Nº 38, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
A atuação do fisioterapeuta vem ampliando, a cada dia, novos cenários para o mundo do
trabalho. As especialidades, diante de inovadoras pesquisas científicas, têm apresentado
crescente evolução no manejo dos pacientes, apresentando para a sociedade propostas
terapêuticas de alta resolutividade.
Diante deste cenário, ACORDAM os Conselheiros Federais desta Autarquia, reunidos
na 258ª Reunião Plenária Ordinária, que a modalidade terapêutica conhecida
comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz à luz da
sociedade profissional um avanço técnico para a melhora da funcionalidade dos
pacientes, sendo utilizada, para tal fim, intervenção com cinesioterapia, visando
restaurar e recuperar a capacidade para a realização das tarefas. Capacidade, segundo a
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da
Organização Mundial da Saúde, é a habilidade do indivíduo de executar uma tarefa ou
ação e indica o provável nível máximo de funcionalidade que uma pessoa pode atingir.
Funcionalidade é um termo genérico para as funções do corpo, estruturas do corpo,
atividades e participação, que indica os aspectos positivos da interação ente um
indivíduo (com uma condição de saúde) e seus fatores contextuais (fatores ambientais e
pessoais).
O fisioterapeuta tem como objeto de atuação o movimento humano em todas as suas
formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, fisíco-
funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar,
desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções desde a elaboração do
diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos
pertinentes a cada situação. Neste sentido o presente acórdão consolida as diretrizes de
conduta do fisioterapeuta para uso da Cinesioterapia em padrões de treinamento
terapêutico intensivo, com uso de recursos, técnicas e métodos que permitam o
treinamento funcional, no âmbito do exercício da Fisioterapia, para as atividades da vida
real, buscando a aquisição do controle e aprendizado motor. Para tanto, reconhecemos,
além das demais previstas em outros regulamentos, como atividade própria do
fisioterapeuta a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos
com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento
funcional, conforme abaixo:
a) Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores;
b) Realidade Virtual e Gameterapia;
c) Estimulação Elétrica Funcional;
d) Dispositivos Robóticos;
e) Terapia de Contensão Induzida (TCI);
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