Legislação Crefito (v1.5) - page 115

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 52, DE 16 DE MAIO DE 1985(*)
Torna obrigatório o registro no CREFITO de sua
jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional
que exerçam o magistério.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício da
competência que aludem os incisos II e IV do art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.75, cumprindo
deliberação do Plenário, na 42ª Reunião, realizada em 10 de novembro de 1984, na cidade do
Rio de Janeiro - RJ, e tendo em vista o disposto no artigo 5º., inciso II, do Decreto lei n.º 938, de
13.10.69, referente ao exercício do magistério por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais,
combinados com os artigos 5º., inciso II, e 7º., inciso XIII, da Lei n.º 6.316/75, e, considerando,
ainda, a estrutura do currículo mínimo dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
aprovado pelo Conselho Federal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º.
Ficam obrigados a inscrever-se no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o
magistério em disciplina de formação básica ou profissional de Fisioterapia e/ou de Terapia
Ocupacional que exijam, para a sua ministração, conhecimentos técnicos, científicos e práticos,
alcançados através do continuado exercício profissional.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1985.
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LIVEIRA
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IRETOR
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ECRETÁRIO
(*) D.O.U n.º 98 - de 27.05.85, Seção I, Pág.7.638
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