Legislação Crefito (v1.5) - page 1153

ACÓRDÃO Nº 474, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre o papel
Fisioterapeuta em relação ao procedimento de aspiração traqueal
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução nº 412, de 19 de janeiro
de 2012, em que, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 265ª Reunião Plenária Ordinária, em
aprovar, por unanimidade, o parecer confeccionado pela Associação Brasileira de
Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR),
com o seguinte teor:
“Trata-se de consulta formulada pelos associados da Associação Brasileira de
Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva – ASSOBRAFIR
acerca do papel do Fisioterapeuta em relação ao procedimento de aspiração traqueal.
Informam, ainda, os consulentes que, na atuação em equipe multidisciplinar, muitas
vezes ocorre conflito entre profissionais de outras categorias e fisioterapeutas sobre a
atribuição da realização do procedimento de aspiração traqueal.É o relatório. Passo a
opinar.
A ineficiência do mecanismo de tosse e/ou disfunção do tapete mucociliar podem
acarretar retenção de muco no interior das vias aéreas de pacientes em respiração
espontânea, ou submetidas ao suporte ventilatório mecânico, contribuindo para
alteração das trocas gasosas e aumento do trabalho muscular ventilatório.
A Fisioterapia Respiratória e a Fisioterapia em Terapia Intensiva são especialidades da
Fisioterapia que utilizam rotineiramente técnicas com objetivos diversos, incluindo o
deslocamento de secreções traqueobrônquicas contidas no interior de vias aéreas mais
distais em direção às mais centrais, permitindo, dessa forma, a expectoração voluntária
ou aspiração mecânica dessas secreções.
A normativa profissional estabelece as atribuições e domínios do fisioterapeuta
especialista em Fisioterapia Respiratória, conforme se vê no art. 3º, inciso X, da
Resolução-COFFITO n° 400, de 3 de agosto de 2011, a qual disciplina a Especialidade
Profissional de Fisioterapia Respiratória, in verbis: ‘art. 3º Omissis. X – aplicar
métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção,
fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório.’
Neste ínterim, entende-se que a aspiração traqueal pode ser um dos componentes do
protocolo fisioterapêutico, devendo ser realizada por esse profissional, quando
necessária, após a instituição dos diversos recursos que compõem o escopo da terapia
para remoção de secreção, mas que deve ser entendida como técnica comum a todos os
profissionais de saúde envolvidos no cuidado ao paciente.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, a Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e
Fisioterapia em Terapia Intensiva – ASSOBRAFIR opina que a aspiração traqueal é
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