Legislação Crefito (v1.5) - page 1161

ACÓRDÃO Nº 478, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre o papel
do fisioterapeuta em relação ao procedimento de montagem, remoção,
troca e/ou limpeza dos componentes de circuitos e condensadores dos
ventiladores mecânicos e dos copos coletores de secreção traqueal.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução nº 412, de 19 de janeiro
de 2012, em que, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 265ª Reunião Plenária Ordinária, em
aprovar, por unanimidade, o parecer confeccionado pela Associação Brasileira de
Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR),
com o seguinte teor:
“Trata-se de consulta formulada pelos associados da Associação Brasileira de
Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva – ASSOBRAFIR
acerca do papel do fisioterapeuta em relação ao procedimento de montagem, remoção,
troca e/ou limpeza dos componentes de circuitos e condensadores dos ventiladores
mecânicos e dos copos coletores de secreção traqueal.
Informam, ainda, os consulentes que, na atuação em equipe multidisciplinar, muitas
vezes ocorre conflito entre profissionais de outras categorias e fisioterapeutas sobre a
atribuição da realização do procedimento de montagem, remoção para limpeza e/ou
troca dos reservatórios de circuitos e condensadores dos ventiladores mecânicos e dos
copos coletores de secreção traqueal.
É o relatório.
Passo a opinar
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, quando disciplina a
especialidade profissional de Fisioterapia Respiratória, estabelece como competência do
fisioterapeuta a realização da avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial,
como se vê claramente na Resolução nº 400, de 3 de agosto de 2011, em seu art. 3º, III,
in verbis: ‘Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia
Respiratória é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: III –
Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial […]’.
O mesmo pode ser constatado na Resolução nº 402, editada pelo Egrégio Conselho
Federal, disciplinando a especialidade profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva:
‘Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia
Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: […] III
– Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico
ou potencialmente crítico […]’.
Mostra-se patente, destarte, que os procedimentos de montagem, remoção, troca e/ou
limpeza dos reservatórios de circuitos e condensadores dos ventiladores mecânicos e
dos copos coletores de secreção traqueal não se encontram no rol de atribuições dessas
especialidades.
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