Legislação Crefito (v1.5) - page 1163

ACÓRDÃO Nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 – sobre a atuação
do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico,
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº
413/2012, em que:
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos na sessão da 269ª Reunião Plenária Ordinária, à unanimidade,
pela revogação do Acórdão-COFFITO nº 401, de 20 de maio de 2016, e pela aprovação
do presente acórdão, que versa sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como
perito e ou assistente técnico, a saber:
I) A educação continuada é essencial para o aprimoramento de qualquer atuação
profissional.
II) No desenvolvimento das atividades do fisioterapeuta como perito judicial e ou
assistente técnico se fazem necessários conhecimentos mínimos de conteúdos técnico-
jurídicos, que envolvem a linguagem forense, os processos administrativos, a
elaboração e formatação documental, além dos conhecimentos técnico-científicos de
cada especialidade.
III) Considerando a grande importância que os documentos finais do laudo pericial e do
parecer do assistente técnico têm para o Poder Judiciário e para as partes, como prova, é
premente que tais documentos deverão ser elaborados segundo preceitos técnico-
científicos apropriados, de forma fundamentada.
IV) A sociedade que busca o Poder Judiciário para solução das controvérsias deve
encontrar profissionais de Fisioterapia, investidos na função de peritos e assistentes
técnicos, capazes de ofertar seus serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, a
fim de ver elucidadas as questões técnicas que subsidiarão a solução da controvérsia no
processo.
V) A Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, informa
que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico”, não delimitando o exercício do encargo a quaisquer das
profissões regulamentadas, bastando que o profissional perito esteja regularmente
habilitado para o exercício do munus público e detenha conhecimento técnico e
científico para auxiliar a prestação jurisdicional.
VI) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui o exercício da
atividade de perícia por meio de suas resoluções em vigor, que orientam e normatizam
toda a atividade profissional da Fisioterapia.
VII) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recomenda que a
formação mínima para a capacitação ao exercício da atividade de perito e de assistente
técnico deverá conter 3 (três) módulos temáticos: a) Módulo Jurídico; b) Módulo de
Procedimentos em Perícia Fisioterapêutica; e c) Módulo na Área de Conhecimento
Específica, objeto da perícia.
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