Legislação Crefito (v1.5) - page 1169

PORTARIA Nº 492, DE 30 DE ABRIL DE 2013
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos
financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, Centro Especializado
de Reabilitação (CER) e Construção de Oficinas Ortopédicas;
Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que institui o tipo
de estabelecimento Oficina Ortopédica e Readéqua os serviços relacionados à
reabilitação na Tabela de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a necessidade de readequar o SCNES e o Sistema de Gerenciamento da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Serviço Especializado e as habilitações relacionadas à Rede de
Cuidados a Pessoa com Deficiência, no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Fica readequada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição
mínima de profissionais para realização o Serviço Especializado 135 – Serviço de
Reabilitação e inclui novas classificações para o serviço especializado, conforme Anexo
I.
§1º Fica excluída a classificação 006 – Assistência Ventilatória, onde os serviços
cadastrados nesta classificação deverão ser reclassificados no Serviço Especializado 133
– Serviço de Pneumologia, classificação 001 – Tratamento de Doenças das Vias Aéreas
Inferiores.
§2º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 – Serviço de Reabilitação,
007 – Oficina Ortopédica Fixa apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a
classificação 003 – Reabilitação Física.
§3º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 – Serviço de Reabilitação,
classificações 008 – Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e 009 – Oficina Ortopédica
Itinerante Fluvial apenas para estabelecimentos que tenham cadastrados a classificação
007 – Oficina Ortopédica Fixa.
§4º Definir que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de
90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido neste artigo.
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