Legislação Crefito (v1.5) - page 117

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra o fisco ou a segurança nacional e de
relação de emprego com a própria Autarquia.
DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 5º.
O prazo destinado à inscrição e ao registro de chapa deverá ser aberto pelo
menos 50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para a realização das eleições.
Parágrafo Único -
O edital de convocação para registro de chapa será publicado no Diário
Oficial do Estado do CREFITO-sede e em jornal de grande circulação na jurisdição, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias da abertura do prazo destinado a esse fim.
Art. 6º.
O requerimento para registro de chapas será dirigido ao presidente do CREFITO e
apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria, para protocolo.
§ 1º.
Cada chapa, ao ser registrada no Conselho Regional, receberá um número, de
acordo com a ordem de apresentação.
§ 2º.
É vedada a participação do profissional em mais de uma chapa.
§ 3º
. Os profissionais residentes fora da sede do Órgão regional poderão participar da
chapa, até o máximo de 1/3 (um terço) da sua composição.
Art. 7º.
O pedido de registro de chapa, assinado por um dos seus integrantes, será
instruído com os seguintes documentos:
I - declaração de cada um dos integrantes, concordando com a inclusão na chapa;
II - provas que satisfaçam aos requisitos da elegibilidade, de que trata o artigo 4º.
Art. 8º.
Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para
membros efetivos como para suplentes.
Art. 9º.
Encerrado o prazo para inscrições, serão reunidos em processo único os
documentos relativos aos componentes de cada uma das chapas, e distribuídos os processos
relativos a cada uma delas, a uma Comissão Eleitoral integrada por 3 (três) Conselheiros
indicados pelo Presidente.
Art. 10.
No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral de que trata o artigo 9º.
confirmará ou não as condições de elegibilidade dos candidatos.
Art. 11.
Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do CREFITO realizará
reunião extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas inscritas.
Art. 12.
Após o encerramento do procedimento para aprovação e registro de chapas, o
CREFITO fará publicar, no prazo de 8 (oito) dias, no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação na região, a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes.
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 13.
Qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional poderá no prazo de 3 (três)
dias a contar da publicação da relação referida no artigo 12, apresentar impugnação
devidamente fundamentada à chapa ou a qualquer de seus integrantes.
§ 1º.
A impugnação e os documentos a ela relativos serão dirigidos à Diretoria do
CREFITO que notificará o responsável pela chapa ou o candidato impugnado, a fim de
apresentar contestação à impugnação no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da
notificação.
§ 2º.
A impugnação à contestação e os documentos que a instruírem serão encaminhados
à Comissão Eleitoral, que terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer
conclusivo.
§ 3º.
Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do CREFITO realizará reunião
extraordinária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre a impugnação,
tomando a decisão pelo voto da maioria.
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