§9º Os estabelecimentos habilitados em 22.08, 22.09 ou 22.11 que não tiverem as
composições mínimas definidas no grupo 02 das respectivas classificações serão
advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da
Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou
não da habilitação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito operacional
para a competência maio/2013.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR