Legislação Crefito (v1.5) - page 1179

RESOLUÇÃO Nº 474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Normatiza
a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home
Care.
Normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home Care.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em
sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas
801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos
incisos II, III e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema
Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre
o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção
domiciliar;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por atenção domiciliar/Home Care de
Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção de
sua saúde, a prevenção de agravos e a recuperação funcional, além de cuidados
paliativos.
Art. 2º A Atenção Domiciliar/Home Care compreende as seguintes modalidades:
I – Consulta Domiciliar: contato pontual da equipe de fisioterapia para avaliação das
demandas exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde vivem,
visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido;
II – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou
assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fisioterapia no domicílio/Home Care,
direcionadas ao paciente e seus familiares;
III – Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e
contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e
materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida
em ambiente hospitalar.
Art. 3º A atenção domiciliar de Fisioterapia pode ser executada nos três níveis de
atenção à saúde, por fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em equipe
multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas, entre outras, que
ofereçam serviços de atendimento domiciliar.
Art. 4º Na atenção domiciliar de Fisioterapia, compete ao fisioterapeuta:
I – Realizar consulta, diagnóstico fisioterapeutico / cinesiológico-funcional,
prognóstico, tratamento e alta fisioterapeutica.
II – Dimensionar a equipe de Fisioterapia;
III – Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de
Fisioterapia;
IV – Executar os métodos e técnicas de fisioterapia para os quais estejam habilitados e
quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;
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