Legislação Crefito (v1.5) - page 118

§ 4º.
Substituído(s) o(s) nome(s) integrante(s) da(s) chapa(s) impugnada(s), o CREFITO
fará nova publicação das chapas registradas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 14.
Da deliberação que acolher a impugnação caberá recurso ao COFFITO, sem
efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo
candidato impugnado.
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MESMAS ELEITORAIS
Art. 15.
O edital de convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação na jurisdição no mínimo uma vez e até 5 (cinco) dias antes do pleito,
e indicará:
I - data e hora para início e encerramento da eleição;
II - endereços dos locais onde funcionarão as Mesas Eleitorais;
III - vagas a preencher;
IV - a circunstância de o voto ser obrigatório e requisitos exigidos dos profissionais para o
exercício desse direito;
V - a faculdade do voto por correspondência;
VI - a relação das chapas registradas.
Art. 16.
As cédulas serão impressas ou mimeografadas pelo Conselho Regional, sendo
uma para cada chapa.
Parágrafo Único -
A cédula poderá também ser confeccionada pelos integrantes da
chapa, desde que igual à impressa pelo Conselho Regional.
Art. 17.
O Presidente do Conselho Regional providenciará a organização das Mesas
Eleitorais.
Art. 18.
O CREFITO poderá dividir a área sob sua jurisdição em zonas eleitorais que
abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os componentes
da mesa e respectivos suplentes serem escolhidos preferencialmente entre os representantes
dos Conselhos nos municípios ou regiões.
Art. 19.
A Mesa Eleitoral tem função disciplinadora e escrutinadora de votos.
Parágrafo Único -
Cada chapa poderá credenciar junto ao CREFITO um fiscal para cada
Mesa Eleitoral, facultando-se-lhe apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.
Art. 20.
A Mesa Eleitoral nº. 1 é instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO.
Art. 21.
Instalar-se-á na sede do CREFITO uma Mesa Eleitoral somente para receber
votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das demais
Mesas.
Art. 22.
Os componentes da Mesa Eleitoral designados pelo Presidente do CREFITO não
podem ser integrantes de chapa.
Parágrafo Único - Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os demais membros
escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 23.
Ao profissional que se encontrar em local onde não haja mesa eleitoral, ou em
trânsito, ou impossibilitado por motivo de força maior de comparecer ao local de votação, é
permitido voto por correspondência.
§ 1º.
Na hipótese prevista no caput, o CREFITO remeterá ao interessado, mediante sua
prévia solicitação, material e instruções para votação.
§ 2º.
A cédula de votação será remetida em sobrecarta fechada ao CREFITO, por carta
assinada pelo eleitor, e o voto só será computado se recebido até o encerramento da apuração.
Art. 24.
Os votos recebidos fora de prazo e as sobrecartas contendo irregularidades serão
incineradas sem que os envelopes sejam abertos.
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