Legislação Crefito (v1.5) - page 1181

RESOLUÇÃO Nº 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 -Normatiza a
Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá
outras providências.
Normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras
providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e
cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de
dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício
Delta Center, Slas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a
competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema
Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre
o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistências definidos pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Intervenção Terapêutica Ocupacional
Domiciliar/Home Care as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a
promoção, a prevenção e a recuperação da saúde, além de cuidados paliativos.
Art. 2º A Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care compreende as seguintes
modalidades:
I – Consulta Domiciliar: contato pontual do terapeuta ocupacional ou da equipe de
Terapia Ocupacional para avaliação das demandas exigidas pelo paciente, familiar e/ou
cuidadores, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano
terapêutico;
II – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou
assistenciais, desenvolvidas pelo terapeuta ocupacional no domicílio/Home Care,
direcionadas ao paciente e seus familiares e cuidadores;
III – Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e
contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos técnicos e humanos,
equipamentos e materiais necessários para pacientes que demandam assistência
semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.
Art. 3º A Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care pode ser
executada nos três níveis de atenção à saúde, por terapeutas ocupacionais que atuam de
forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou
filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.
Art. 4º Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao
terapeuta ocupacional:
I – Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico
ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
II – Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário,
equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional de
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