Legislação Crefito (v1.5) - page 119

§ 1º.
Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação eleitoral para
o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em sua
carteira de identidade profissional.
DA VOTAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DA APURAÇÃO
Art. 25.
O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo profissional que estiver em
dia com suas obrigações perante o Conselho Regional da respectiva jurisdição.
Art. 26.
Antes do início dos trabalhos, a Mesa Eleitoral, através de um de seus integrantes,
autenticará os envelopes que servirão como invólucro dos votos.
Art. 27.
A disposição de cada mesa eleitoral haverá relação da situação de cada
profissional quanto ao recolhimento das anuidades devidas.
Parágrafo Único -
Verificado que o profissional se encontra quite com a tesouraria, ou foi
regularizada sua situação pelo recolhimento das contribuições em atraso, ser-lhe-á entregue
uma senha que será exibida à mesa eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.
Art. 28.
Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a
entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.
Art. 29.
Encerrada a votação, a Mesa lavrará ata dos respectivos trabalhos, que será
assinada por seus membros.
§ 1º.
A ata poderá ser também assinada pelos fiscais e se o Presidente autorizar, por
pessoas presentes.
§ 2º.
Da ata deverão constar: a) local, data e hora do início e encerramento dos trabalhos;
b) nome dos integrantes da Mesa e dos fiscais; e c) Registro de Ocorrências.
Art. 30.
Encerrada a ata, o Presidente da Mesa convidará dois escrutinadores para
procederem à apuração.
Art. 31.
Considerar-se-á nulo o voto: I - Em consequência de rabisco ou rasura na cédula;
II - Se o envelope não estiver autenticado pela Mesa; III - Se a cédula ou envelope contiver
expressão, frase ou sinal que possa identificar o voto.
Art. 32.
A falta de coincidência entre o número de votantes e os votos somente constitui
motivo de anulação da urna se o total dos votos nela depositados puder alterar o resultado do
pleito.
§ 1º.
A anulação de que trata este artigo somente é decretada na oportunidade do
cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º.
Decretada a anulação da urna, é renovado o pleito perante a Mesa correspondente à
urna anulada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação através de jornal de grande
circulação local ou regional, admitindo-se o exercício de voto exclusivamente aos profissionais
que houverem votado na eleição anulada.
Art. 33.
Concluída a apuração, as cédulas serão devolvidas às respectivas urnas, sendo
estas fechadas e lacradas.
§ 1º.
As cédulas não poderão ser incineradas antes de decorridos 30 (trinta) dias da
proclamação dos resultados, prazo que poderá ser prorrogado no caso de recontagem de votos.
Art. 34.
Concluída a contagem de votos, os escrutinadores transcreverão em mapa a
votação apurada, expedindo boletim com o resultado da respectiva Mesa, onde conste os votos
nulos e os em branco, o total de votos para cada chapa, bem como os recursos, se houver.
§ 1º.
Os mapas em todas as suas folhas e o boletim de apuração são assinados pelos
escrutinadores e pelos fiscais.
§ 2º.
O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo padronizado pelo Conselho
Federal.
§ 3º.
Cópia autenticada do boletim de apuração é enviada aos primeiros signatários das
chapas concorrentes, pelo correio, com aviso de recebimento.
Art. 35.
Concluídos os trabalhos de apuração, as urnas e todos os documentos relativos
ao pleito serão lacrados, assinados pelos escrutinadores e fiscais e encaminhados ao Conselho
Regional, por Delegado ou representante, onde permanecerão empacotados, lacrados e
rubricados também pelo Presidente e Secretário do Conselho.
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