Legislação Crefito (v1.5) - page 1190

ou patológicos do envelhecimento;
II – O âmbito de atuação na Assistência Social à pessoa idosa compreende a atuação do
terapeuta ocupacional junto às pessoas idosas, seus familiares,
cuidadores/acompanhantes, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com o
objetivo de promover a participação social, elaborar estratégias e/ou ações voltadas para
o desenvolvimento dos potenciais econômicos e resolução de problemáticas sociais,
fortalecendo as redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação, e
favorecendo o empoderamento do idoso como cidadão;
III – O âmbito de atuação na Cultura e Lazer para a pessoa idosa compreende a atuação
do terapeuta ocupacional no fomento, na organização e promoção da participação em
eventos socioculturais, artísticos e de lazer, com a finalidade de promover e preservar a
memória e identidade pessoal e cultural, a autonomia, a sociabilidade e favorecer a
inclusão social, a fruição artística, a superação de desafios, a otimização de projetos e
melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, seus familiares e
cuidadores/acompanhantes;
IV – O âmbito de atuação na Educação à pessoa idosa compreende a atuação do
terapeuta ocupacional na educação formal e não formal, na capacitação e o
desenvolvimento de novas habilidades de profissionais, em programas de educação
permanente, na construção de espaços de criação e formação continuada, na promoção
da participação nos programas de educação ao longo da vida, na constituição de práticas
socioeducativas com ênfase no envelhecimento ativo e projetos de vida; na promoção da
intergeracionalidade e nos processos de inclusão escolar e digital.
Art. 7º A Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia deve
produzir conhecimento científico em Terapia Ocupacional em Gerontologia e torná-lo
acessível à população em geral.
Art. 8º A Atuação na Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em
Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à
saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência
social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do
desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e recuperação, nos
seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
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