Legislação Crefito (v1.5) - page 1200

Data: 7 de junho de 2017
RESOLUÇÃO Nº 482, DE 1º DE ABRIL DE 2017- Fixa e estabelece o Referencial
Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.
Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua
274ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 1º de abril de 2017, na subsede do COFFITO, situada
na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, nos termos constantes desta
Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como
órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Pro
fi
ssional, promovedor da exação pro
fi
ssional
e em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos
fi
sioterapêuticos e garantir a su
fi
ciência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência
fi
sioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão, a 4ª Edição do
Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, adequando-o e atualizando-o à
situação atual da Fisioterapia brasileira, tendo por base evidências cientí
fi
cas e clínicas; demandas
epidemiológicas; e pesquisa cientí
fi
ca realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/2009, que
serviu como alicerce econômico para subsidiar a preci
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cação da 3ª Edição do RNPF, no que tange
à sustentabilidade da prática assistencial do
fi
sioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por
meio dos procedimentos referendados neste.
Art. 3º
As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.
Art. 4º
O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, que deve ser utilizado
como parâmetro mínimo econômico e deontológico, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de
20 de maio de 2009, tem como base a linguagem da Classi
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cação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde – CIF, a
fi
m de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as
diretrizes da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 5º
A atualização e o aperfeiçoamento constantes deste documento possibilitarão, cada vez
mais, a disponibilização de um atendimento
fi
sioterapêutico e
fi
caz, e
fi
ciente e resolutivo à
população brasileira, respaldada na conjunção da prática pro
fi
ssional baseada em evidências
cientí
fi
cas e clínicas, com os princípios da ética pro
fi
ssional.
CAPÍTULO II
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