Legislação Crefito (v1.5) - page 1202

Seção II
Das Comissões Nacionais e Regionais
Art. 7º
As diretrizes para implementação do RNPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão
coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO, que, por
meio de um termo de cooperação técnica, solicitará participações dos CREFITOs e entidades
representativas de classe.
I – Será proposto à FENAFISIO e à FENAFITO, por meio das associações regionais
fi
liadas, fomentar
a aplicabilidade do RNPF junto aos prestadores de serviços, frente às Operadoras de Planos de
Saúde – OPS e ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II – Será proposta aos CREFITOs a implementação de Comissões Regionais de Procedimentos
Fisioterapêuticos – CRPF, que, em parceria com as associações regionais
fi
liadas à FENAFISIO e à
FENAFITO, deverão desenvolver suas atividades em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pela CNPF;
III – Poderão ser criadas comissões sub-regionais constituídas por um ou mais municípios, sob
orientação das Comissões Regionais;
IV – A Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO poderá proceder às
alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.
Seção III
Instruções Gerais
Art. 8º
O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como
fi
nalidade
viabilizar uma assistência
fi
sioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isso,
caracteriza os procedimentos
fi
sioterapêuticos, fundamentados em recomendações cientí
fi
cas e
demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por
procedimentos, baseados em estudo cientí
fi
co-
fi
nanceiro. A preci
fi
cação do RNPF tem EXCLUSIVO
propósito ético-deontológico, demonstrando valores mínimos de sustentabilidade econômica dos
serviços de Fisioterapia, necessários para subsidiar a qualidade e a segurança na assistência.
Art. 9º
Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO poderá
alterar este Referencial em sua estrutura, nomenclatura e preci
fi
cação dos procedimentos.
Art. 10
. Este Referencial tem como princípio elencar o rol de procedimentos e dispor sobre a
remuneração pro
fi
ssional de acordo com o exercício
fi
sioterapêutico adequado, na promoção de
saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.
Art. 11
. Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classi
fi
cação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde,
para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades,
restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e
relatórios eventualmente necessários para a prática clínica
fi
sioterapêutica.
Art. 12
. Os valores do RNPF estão expressos em Coe
fi
ciente de Honorários Fisioterapêuticos –
CHF. Cada CHF vale no mínimo R$0,52 (cinquenta e dois centavos de Real).
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