Legislação Crefito (v1.5) - page 1213

II – Fundamentos da Terapia Ocupacional em todos os ciclos de vida;
III – Fundamentos da Teoria de Integração Sensorial, da função do processamento sensorial –
modulação e práxis e de princípios de avaliação e intervenção em Integração Sensorial;
IV – Desenvolvimento humano;
V – Terapia Ocupacional neurológica; estruturas neurológicas e suas funções envolvidas no
processo de Integração Sensorial;
VI – Implicações funcionais e fatores ocupacionais na base das mudanças do problema
sensorial;
VII – Neurologia, Neurociências, Neurofisiologia;
VIII – Biologia e Neurobiologia;
IX – Análise de atividades e da ocupação humana;
X – Estudo dos padrões de função e disfunção de Integração Sensorial;
XI – Avaliação das áreas de ocupação (AVDs, AVPs, participação social, ato de brincar,
educação, lazer, sono e descanso);
XII – Tecnologias Assistivas;
XIII – Terapia Ocupacional aplicada às condições do desenvolvimento e contexto educacional;
XIV – Ética e Deontologia.
Art. 3º O terapeuta ocupacional que utiliza a Integração Sensorial poderá exercer suas
atividades nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes:
I – Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;
II – Hospitais, clínicas, centros especializados – públicos, privados e filantrópicos –, entre
outros;
III – Centros de reabilitação e afins;
IV – Escolas, creches e afins;
V – Dispositivos de proteção social;
VI – Domicílios;
VII – Consultórios.
Art. 4º O terapeuta ocupacional que atua na Integração Sensorial deverá intervir, rever
intervenção, descontinuá-la, monitorar resultados e progressos, planejar alta, e fazer controle
quando julgar necessário.
Art. 5º O terapeuta ocupacional pode exercer as seguintes atribuições ao utilizar o recurso
terapêutico de Integração Sensorial:
I – Atuação clínica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
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