Legislação Crefito (v1.5) - page 1218

RESOLUÇÃO Nº 484, DE 13 DE JULHO DE 2017 -
Promove o desmembramento da
região territorial do CREFITO-7 e determina a realização de eleições diretas para
preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região, como condição para sua definitiva
instalação.
Promove o desmembramento da região territorial do CREFITO-7 e determina a realização de
eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região, como condição para
sua definitiva instalação.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, e conforme deliberado na 276ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada
no dia 13 de julho de 2017, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701 – Conj. L – Ed.
Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 – Brasília-DF;
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, criou o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo
que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do
número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a
competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à
sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais”
em todo o país;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do
CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram
realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições
regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das
profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando
favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado de Sergipe;
Considerando o equilíbrio econômico e financeiro constatado pela análise histórica do
CREFITO-7, notadamente, quanto à ausência de obtenção de mútuos financeiros nos últimos
exercícios que demonstra estabilidade administrativa capaz de subsidiar a presente Resolução;
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