Legislação Crefito (v1.5) - page 1221

RESOLUÇÃO Nº 485, DE 12 DE JUNHO DE 2017- Institui a Política
Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do
CREFITO-6.
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do
CREFITO-6.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
em sua 275ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2017, na
subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802,
Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência
tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica
necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão
competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 6ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente
Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente
Resolução.
Art. 2º O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as
pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritos ou não na dívida ativa, possa requerer
sua adesão à Política Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-6 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento
e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O COFFITO solicitará ao CREFITO, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pela presente Política.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de
atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-
se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de
acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de
suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
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