Legislação Crefito (v1.5) - page 1222

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida
Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a
execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), o devedor
poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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