Legislação Crefito (v1.5) - page 123

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 59, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985 (*)
Aprova o Código de Processo Disciplinar
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada
em 21 e 22 de junho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º.
Fica aprovado o Código de Processo Disciplinar que com esta é publicado.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas a Resolução-COFFITO-12/79 e as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1985
D
RA
. S
ONIA
G
USMAN
P
RESIDENTE
D
R
. V
LADIMIRO
R
IBEIRO DE
O
LIVEIRA
D
IRETOR
S
ECRETÁRIO
D.O.U n.º 207 - de 29.10.85, Seção I, Pág.15742
CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 1º.
O presente Código de Processo Disciplinar estabelece o procedimento a ser
observado nos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o atendimento dos atos e
trâmites do processo e julgamento de transgressões de Lei, Código ou outra norma pertinente ao
exercício profissional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.
Art. 2º.
São órgãos judicantes:
I -
Em primeira instância:
a)
o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO),
ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso; e
b)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no
processo em que esteja indiciado membro efetivo ou suplente do Conselho de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
II -
Em segunda instância:
a)
O Plenário do COFFITO, relativamente ao recurso e a decisão de competência do
CREFITO; e
b)
O Ministro do Trabalho, de recurso interposto de decisão proferida pelo Plenário do
COFFITO por força de competência privativa, na forma do § 8º., do art. 17, da Lei n.º 6.316, de
17.12.75.
Parágrafo Único -
A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP), no COFFITO, a
Comissão de Ética Profissional (COEP), no CREFITO, bem como as Comissões de Sindicância
especial e temporariamente criadas em cada Conselho, de conformidade com o respectivo
Regimento Interno, integram o órgão judicante a que estejam vinculadas, e sua competência
abrange, não somente o processo disciplinar da área ética, como a das demais áreas.
Art. 3º.
O processo disciplinar tem caráter reservado, podendo revestir-se de sigilo a
critério do órgão judicante.
1...,113,114,115,116,117,118,119,120,121,122 124,125,126,127,128,129,130,131,132,133,...1223
Powered by FlippingBook