Legislação Crefito (v1.5) - page 125

Art. 15.
As citações, bem como as intimações dos atos praticados no processo, serão
feitas:
I -
pessoalmente, através da expedição do competente mandado;
II -
por via postal, através de carta com aviso de recebimento;
III -
por carta precatória; e
IV -
por edital, sempre que o denunciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Art. 16.
Efetuada a citação, o denunciado poderá apresentar defesa, dentro do prazo de
15 (quinze) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas que não poderá exceder o
número de 3 (três).
Art. 17.
Decorrido o prazo determinado no artigo 16, sem apresentação de defesa, será o
denunciado declarado revel em termo próprio, designando-lhe o Presidente da Comissão de
Sindicância, defensor dativo na pessoa de um profissional da mesma categoria e inscrito em
CREFITO.
Parágrafo Único
- O encargo de defensor dativo não será atribuído a membro efetivo ou
suplente do Conselho.
Art. 18.
Ao revel será sempre assegurado o direito de intervir no processo, não podendo
porém discutir os atos processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.
Art. 19.
Recebida a defesa, o Presidente da Comissão de Sindicância designa dia, hora e
local para ouvir:
I -
o denunciante;
II -
o denunciado; e
III -
as testemunhas arroladas pelas partes e as determinadas de ofício pela Comissão.
Art. 20.
Na audiência serão reduzidos a termo os depoimentos das partes e das
testemunhas.
Art. 21.
As partes podem requerer juntada aos autos de documentos, até a data de
oferecimento das razões finais.
Parágrafo Único
- Será dada "vista" à parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
se manifeste sobre o documento juntado.
Art. 22.
Encerrada a instrução, será deferida às partes o prazo de 15 (quinze) dias para o
oferecimento de razões finais.
Art. 23.
Findo o prazo estabelecido no artigo 22, com ou sem o oferecimento de razões
pelas partes, os autos irão ao presidente da Comissão de Sindicância que elaborará o relatório
final em conjunto com os demais membros da referida Comissão.
Parágrafo Único -
O relatório previsto no caput deste artigo, restringir-se-á à descrição dos
trabalhos realizados, apontadas as circunstâncias que o determinaram e o seu histórico sem,
entretanto, julgar o mérito da questão.
Art. 24.
O prazo para encerramento da instrução do processo é de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da nomeação da Comissão de Sindicância na forma do art. 9º.
Parágrafo Único
- O prazo referido neste artigo é prorrogável por igual período, a critério
do Presidente da COSEP e/ou COEP.
DAS NULIDADES
Art. 25.
Ocorre nulidade:
I -
por suspeição fundada, argüida contra qualquer dos membros da Comissão de
Sindicância, bem como dos Conselheiros que compõem o Plenário do CREFITO e/ou COFFITO.
II -
por falta de citação do denunciado;
III -
por falta de designação de defensor dativo, no caso de denunciado revel;
IV -
por supressão de prazos concedidos à defesa; e
V -
por falta de intimação da testemunha.
Art. 26
. Nenhum ato é anulado:
I -
se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa;
II -
se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.
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