Legislação Crefito (v1.5) - page 127

Art. 38.
Declarando em votação o processo para a decisão, o presidente do Conselho
dará a palavra ao relator que emitirá seu voto, inclusive quanto à pena aplicável, apresentando
os fundamentos que motivarem sua decisão.
Art. 39.
A seguir, votarão os demais Conselheiros, a começar pelo Revisor.
Parágrafo Único
- Somente em caso de divergirem do Relator, deverão os Conselheiros
motivar sua decisão.
Art. 40.
Qualquer Conselheiro poderá pedir vista, requerer a conversão do julgamento em
diligência, sujeita à aprovação do Plenário.
§ 1º.
Concedida a vista ou determinada a realização da diligência requerida, ficará o
julgamento adiado para a próxima sessão.
§ 2º.
A vista é deferida apenas uma vez a cada Conselheiro.
Art. 41.
Caberá ao Presidente do Conselho emitir seu voto sempre que ocorrer empate na
votação.
Art. 42.
Em caso de ser julgada procedente a denuncia apresentada, o Plenário decide a
forma de executar a condenação.
Art. 43.
Quando a penalidade a ser aplicada for a prevista nos incisos IV e V do art. 17 da
Lei n.º 6.316/75, o Plenário do CREFITO recorre "ex-offício", para o COFFITO que, recebendo
os autos, procede na forma preceituada neste Código.
Art. 44.
A decisão do Plenário tem a forma de "Acórdão", sendo designado para lavrá-lo,
por ordem de prioridade;
I -
O Relator, se não vencido;
II -
O Revisor, observada a mesma circunstância;
III -
O Conselheiro que emitiu o voto vencedor.
Parágrafo Único
- O "Acórdão" é fundamentado consignando, em caso de decisão
condenatória, a penalidade e a forma de executá-la, dele constando os votos vencidos com a
íntegra de suas justificações.
Art. 45.
Às partes é dado conhecimento da decisão, na forma prescrita no artigo 15 e
incisos do presente Código.
DOS RECURSOS
Art. 46.
Da decisão proferida pelos órgãos judicantes, caberá recurso com efeito
suspensivo que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do
acórdão nos termos da Lei n.º 6.316/75.
Art. 47
. O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente do órgão judicante,
que dará vista à outra parte para oferecimento de contra-razões, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 48.
Recebido o recurso, o Presidente do Conselho dar-lhe-á efeito de pedido de
reconsideração, encaminhando-o à apreciação na 1ª. reunião plenária.
Parágrafo Único
- Aberta a sessão, o recurso e as contra-razões serão lidos pelo
Presidente, seguindo-se a votação pelos Conselheiros, mantendo ou reformando a decisão
recorrida.
Art. 49.
Mantida a decisão, os autos serão encaminhados ao órgão judicante da instância
superior, onde serão reautuados com capa e número próprios, e o processo incluído na pauta da
primeira reunião a ser realizada, quando serão sorteados dentre os membros efetivos, um
Relator e um Revisor.
Parágrafo Único
- Ao sorteio referido neste artigo não concorrem o Presidente e o Vice-
Presidente do órgão judicante.
Art. 50.
O Relator e o Revisor dispõem, cada um, do prazo de 15 (quinze) dias para o
desempenho de sua incumbência.
Art. 51.
Conclusos os autos com juntada dos relatórios do Relator e do Revisor, são
adotados no prosseguimento da lide, no que couber, os procedimentos referidos nos artigos 30 a
45.
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