Legislação Crefito (v1.5) - page 129

Art. 63.
Ocorre a prescrição da ação disciplinar em 2 (dois) anos, contados da data do ato
ou fato punível.
Art. 64.
A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem
aproveita.
Parágrafo Único -
Extingue-se a punibilidade de infração, transcorrido o prazo de 2 (dois)
anos desde a data da consumação do fato, na hipótese de não haver em processo decisão final
irrecorrível.
Art. 65
. Não ocorre a prescrição:
I -
Enquanto não solucionada a questão preliminar de que dependa o reconhecimento da
existência da infração.
II -
Enquanto o denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum ou se encontra, por
qualquer motivo, ausente do país.
Art. 66.
Interrompe-se a prescrição:
I -
Pela citação válida feita ao denunciado; e
II -
Por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento de falta pelo infrator.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional elabora tabela de
emolumentos a ser aplicada em decorrência deste Código e que é baseada em valor de
referência legalmente instituído.
Art. 68.
Os prazos previstos neste Código podem excepcionalmente serem estendidos,
mediante despacho fundamentado do Presidente do órgão judicante e, quando não constar
disposições em contrário, são contados em dias corridos, com início e término em dia útil.
Parágrafo Único
- Quando o início ou término recair em sábado, domingo ou feriado é ele
adiado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 69.
Todos os atos e procedimentos constantes neste Código poderão ser praticados
pelo interessado ou por seu advogado legalmente constituído.
Art. 70.
Os casos omissos neste Código serão solucionados de conformidade com as
normas do processo penal, processo civil e processo administrativo, e com os princípios gerais
do Direito, no que couber.
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