Legislação Crefito (v1.5) - page 130

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 1985 (*)
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo
Fisioterapeuta e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas
atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21
e 22 de junho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º.
No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar,
complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao
respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado
por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade.
§ 1º.
A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado
através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e
profissional.
§ 2º.
Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso
ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que
habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades
profissionais.
Art. 2º.
O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática
acupunturista.
§ 1º.
O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o
Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade
científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura.
§ 2º.
Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o
Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática
acupunturista.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único
- Ao Fisioterapeuta que já tenha habilitação na área da acupuntura fica
concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizá-la no CREFITO, nos termos
desta Resolução.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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(*)D.O.U n.º 207 - de 29.10.85, Seção I, Pág.15.744
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