Legislação Crefito (v1.5) - page 131

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 80, DE 09 DE MAIO DE 1987 (*)
Baixa Atos Complementares à Resolução
COFFITO-8, relativa ao exercício profissional do
FISIOTERAPEUTA, e à Resolução COFFITO-37,
relativa ao registro de empresas nos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 49ª. reunião
ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no
inciso II, do artigo 5º., da Lei n.º 6.316, de 17.12.75,
Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudos é o
movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas
alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de
preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função;
Considerando que como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos
próprios, com os quais, baseando-se nas condições psico-físico-social, busca promover,
aperfeiçoar ou adaptar através de uma relação terapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade
de vida;
Considerando que utiliza, para alcançar os fins e objetivos propostos nas suas
metodologias, a ação isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas, crioterápicas,
fototerápicas, eletroterápicas, sonidoterápicas e aeroterápicas, bem como, agentes cinésio-
mecano-terápicos, e outros, decorrentes da evolução e produção científica nesta área.
Considerando que por sua formação acadêmico-profissional, pode o Fisioterapeuta atuar
juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na
administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;
Considerando que métodos e técnicas fisioterápicas são atos privativos de profissional
Fisioterapeuta, e que métodos compreendem um conjunto sistemático de procedimentos
orientados para os fins de produção e/ou aplicação de conhecimentos e que técnicas, são todas
as atividades específicas apropriadas aos princípios gerais delineados na metodologia,
compreendendo ainda, avaliação físico-funcional, prescrição fisioterapêutica, programação e uso
dos recursos terapêuticos, reavaliação, e alta fisioterápica;
(*)D.O.U n.º. 093 - de 21/05/87, Seção I, Págs. 7609
Considerando que a Reabilitação é um processo de consolidação de objetivos
terapêuticos, não caracterizando área de exclusividade profissional, e sim uma proposta de
atuação multiprofissional voltada para a recuperação e o bem-estar bio-psico-social do indivíduo,
onde a cada profissional componente da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia
técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais do seu exercício
profissional;
Considerando que o Decreto n.º 20.931, de 11.01.1932, em relação à área da Fisioterapia
está devidamente revogado pelo artigo 25, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75, conforme princípio
jurídico que a Lei mais nova revoga a anterior, no que couber;
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