Legislação Crefito (v1.5) - page 132

Considerando o que preceitua o Decreto-Lei nº. 938/69, o Decreto n.º 90.640/84, a Lei n.º
7.439/85, a Resolução n.º. 04/83 (Parecer n.º 622/82, do Conselho Federal de Educação), e
demais dispositivos legais;
RESOLVE:
Art. 1º.
É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico
compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de
metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-
funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar
e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade
para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as
técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo
terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico
no paciente; dar alta nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas
que demonstrem não haver alterações que indiquem a necessidade de continuidade destas
práticas terapêuticas.
Art. 2º.
O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins de
reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à
dinâmica da metodologia adotada.
Art. 3º.
- O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as
informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente
sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de
solicitação de laudos técnicos especializados; Bem como, os resultados dos exames
complementares, a eles inerentes.
Art. 4º.
Ao profissional FISIOTERAPEUTA é vedado, em atividade profissional nos
Serviços de Fisioterapia, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência para
profissionais não habilitados ao exercício profissional da Fisioterapia.
Art. 5º.
Somente poderão usar a expressão FISIOTERAPIA as empresas registradas no
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO - da jurisdição, na
conformidade com o preceituado no § único do artigo 12, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75.
Art. 6º.
O uso da expressão FISIOTERAPIA por qualquer estabelecimento, sob qualquer
objetivo, caracteriza prestação de serviços nesta área, sendo, desta forma, campo de
abrangência fiscalizadora desta Autarquia.
Art. 7º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Egrégio Conselho Federal.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1987.
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