Legislação Crefito (v1.5) - page 133

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 81, DE 09 DE MAIO DE 1987 (*)
Baixa Atos Complementares à Resolução
COFFITO-8, relativa ao exercício profissional do
TERAPEUTA OCUPACIONAL, e à Resolução
COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 49ª. reunião
ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no
inciso II, do artigo 5º., da Lei n.º. 6.316, de 17.12.75,
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma ciência aplicada que tem como objeto de
estudos a cinética do homem e sua relação com as atividades ocupacionais, em todas as suas
formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas
e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo;
Considerando que como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos
próprios, com os quais, em razão das condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar,
através de uma relação terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;
Considerando que por sua formação acadêmico-profissional e conhecimento desta ciência, pode o
TERAPEUTA OCUPACIONAL atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de
assistência à Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de
pesquisas;
Considerando que métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais são atos privativos de
profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL, e que métodos compreende um conjunto sistemático
de procedimentos orientados para os fins de produção e/ou aplicação de conhecimentos, e que
técnicas são todas as atividades específicas apropriadas aos princípios gerais delineados na
metodologia, compreendendo ainda, avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica
ocupacional, programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta
terapêutica ocupacional;
(*)D.O.U n.º 093 - de 21/05/87, Seção I, Págs. 7610
Considerando que a reabilitação é um processo de consolidação de objetivos terapêuticos,
não caracterizando área de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação
multiprofissional, voltada para a recuperação e o bem-estar bio-psico-social do indivíduo, onde a
cada profissional componente da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia técnica no
seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais do seu exercício profissional;
Considerando o preceitua o Decreto lei n.º 938/69, a Lei n.º 7.218/84, a Resolução n.º
04/83 (Parecer n.º 622/82 do Conselho Federal de Educação), e demais dispositivos legais;
RESOLVE:
Art. 1º.
É competência do TERAPEUTA OCUPACIONAL elaborar o diagnóstico
Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um
processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas
e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e
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