Legislação Crefito (v1.5) - page 134

potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever baseado no
constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia Ocupacional,
qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico, fazer sua indução no
paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando
o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem
necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
Art. 2º.
O TERAPEUTA OCUPACIONAL deve reavaliar sistematicamente o paciente para
fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à
evolução da metodologia adotada.
Art. 3º.
- O TERAPEUTA OCUPACIONAL é profissional competente para buscar todas as
informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente
sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de
solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados dos exames
complementares, a eles inerentes.
Art. 4º.
Ao profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL é vedado, em atividade profissional
nos Serviços de Terapia Ocupacional, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e
competência para profissionais não habilitados ao exercício da Terapia Ocupacional.
Art. 5º.
Somente poderão usar a expressão TERAPIA OCUPACIONAL as empresas
registradas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO - da
jurisdição, na conformidade com o preceituado no § único, do artigo 12, da Lei n.º. 6.316, de
17.12.75.
Art. 6º.
O uso da expressão TERAPIA OCUPACIONAL por qualquer estabelecimento, sob
qualquer objetivo, caracteriza prestação de serviços nesta área, sendo, desta forma, campo de
abrangência fiscalizadora desta Autarquia.
Art. 7º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Egrégio Conselho Federal.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1987.
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