Legislação Crefito (v1.5) - page 135

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 82, DE 21 DE MAIO DE 1987
Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade
ao Profissional Carente, quando do primeiro
registro profissional, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 49ª. reunião
ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no
inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,
Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º., do Decreto Lei nº. 6.694, de 26 de maio
de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente,
quando do primeiro registro;
RESOLVE:
Artigo 1º
. Fica facultado aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
CREFITO's - das respectivas jurisdições, insentar de pagamento de anuidade ao profissional
comprovadamente carente, quando do primeiro registro.
Artigo 2º
. É considerado profissional carente, aquele que não dispõe de nenhum
rendimento, de qualquer natureza, bens móveis ou imóveis, e que sua condição sócia-econômica
seja compatível com o conceito de carente.
Artigo 3º
. A comprovação de profissional carente, será feita pelo interessado no ato do
primeiro registro, mediante declaração firmada, de sua inteira responsabilidade e sob as penas
da lei, de que se encontra na condição estabelecida no caput do artigo 2º. desta Resolução.
Parágrafo Único
- Os Conselhos Regionais deverão exigir que o interessado apresente
documentos que comprovem a condição de carente, entre os quais notificação do imposto de
renda do próprio e/ou responsável.
Artigo 4º
. Comprovada a qualquer tempo, a inverdade de declaração, o Conselho
Regional refetuará a cobrança da anuidade, na forma do § 2º., do artigo 2º., do Decreto nº.
68.117/83, independente dos aspectos relativos a procedimentos ético-disciplinar.
Artigo 5º
. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1987
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO-82
Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do
primeiro registro profissional, e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE MAIO DE 1987 - SEÇÃO I).
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