Legislação Crefito (v1.5) - page 137

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n.º 97, DE 22 DE ABRIL DE 1988 (*)
Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60,
que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo
Fisioterapeuta, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião
ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988,
Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura
pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o
FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da
acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de
curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica,
ou por universidade;
Considerando que a idoneidade científica da entidade será demonstrada pelo interessado,
ou mesmo pela própria entidade ministradora do curso, através de atos, fatos, documentos e
outros elementos admitidos no meio educacional, científico e profissional;
Considerando que, por não existir currículo mínimo fixado para curso de acupuntura, por
parte das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras da área acadêmica;
Considerando que as entidades no país de reconhecida idoneidade científica e
educacional, ministram cursos de acupuntura com carga horária mínima de seiscentas (600)
horas, sendo 1/3 (um terço) de atividade teóricas, e o restante de atividade práticas, num mínimo
de 2 (dois) anos;
Considerando que, para reconhecer o certificado expedido por entidade de reconhecida
idoneidade científica e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO, para fins de
registro previsto na Resolução COFFITO-60, precisa determinar a carga horária mínima do
curso;
(*)D.O.U n.º 090 - de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506
Considerando que a Justiça Federal reconheceu que a acupuntura é atividade profissional
vinculada à Saúde Pública e que mantém afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS,
exigindo para seu exercício a devida habilitação e que o registro no COFFITO para o exercício
da atividade é feito com a chancela do Poder Público, podendo gerar penalidades de toda
ordem, inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos dos Órgãos criados para o
controle e fiscalização do exercício profissional e que a inscrição no CREFITO e conseqüente
expedição de documento autorizando o exercício da atividade de acupuntura, importa no
reconhecimento do Poder Público de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe que o
órgão fiscalizador teria examinado o título de habilitação correspondente (Juízo da 5ª. VARA
FEDERAL/RJ - Sentença em Mandado de Segurança nº. 7681470/86);
Considerando que o Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS reconheceu a
legitimidade do FISIOTERAPEUTA para exercer complementarmente em suas atividades
profissionais a acupuntura, na concordância com o preceituado na Resolução COFFITO-60
(Acórdão 1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ - Sessão de 16.06.1987);
Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA inscrito no
CREFITO e com registro no COFFITO para exercer complementarmente em suas atividades
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