Legislação Crefito (v1.5) - page 139

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n.º 122, DE 19 DE MARÇO DE 1991(*)
Determina aos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional CREFITOS,
priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos,
quer a nível federal, estadual ou municipal, e dá
outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª.
reunião ordinária, realizada em 19 de março de 1991, com fundamento no previsto no art. 1º.
incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei n.º 6316 de 17.12.75, e
demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional;
CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS,
manterem o controle ético e científico dos serviços e dos atendimentos de Fisioterapia e/ou
Terapia Ocupacional, prestados à população pelos órgãos públicos, quer a nível federal,
estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que os órgãos públicos ao assumirem a responsabilidade da atenção
Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional à população, especialmente a mais carente, têm
o dever moral e social de oferecerem estas práticas terapêuticas de forma séria e responsável,
com validade científica comprovada, o que só se tornará possível, quando observadas as
legislações pertinentes aos exercícios destas profissões,
RESOLVE:
Art. 1º.
Determinar aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou
municipal, com o respectivo controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de
Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ou ainda, aqueles que ofereçam à qualquer título estas
práticas terapêuticas a população.
Art. 2º.
O procedimento fiscalizador, independente de fazer cumprir a obrigatoriedade do
registro do órgão público, na qualidade de prestador de serviços e/ou atendimentos de
Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no CREFITO da jurisdição, isentando-o do pagamento de
emolumentos e anuidade, determinará, também, a anotação dos profissionais responsáveis por
estas práticas terapêuticas, no caso o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta ocupacional, na forma das
legislações vigentes e pertinentes.
(*)D.O.U n.º 73 - de 17.04.91, Seção I, Pág. 7120
Art. 3º.
O procedimento fiscalizador deverá dar origem a relatórios técnicos-
especializados, elaborados por profissionais da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, com a
finalidade de possibilitar a apresentação das distorções constatadas nas Instituições Públicas,
aos gestores da política Nacional de Saúde, com o objetivo de sanear e qualificar a prestação de
serviços nestas áreas, onde a exclusividade do controle ético e científico, legalmente, é de
competência desta Autarquia.
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