Legislação Crefito (v1.5) - page 141

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 123, DE 19 DE MARÇO DE 1991 (*)
Fixa critérios de atenção nos campos da Fisioterapia
e/ou Terapia Ocupacional, a serem observados pelas
empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que
ofereçam estas práticas terapêuticas, e dá outras
providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª.
reunião ordinária, realizada em 19.03.1991, com fundamento no previsto no art. 1º., incisos II, III
e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei n.º 6316 de 17.12.1975, e demais
legislações pertinentes.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional;
CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS,
manterem o controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou
Terapia Ocupacional, prestados à população pelas empresas de Saúde de Grupo análogas,
direta ou indiretamente;
CONSIDERANDO que o registro de empresas prestadoras de Serviços de Fisioterapia
e/ou Terapia ocupacional e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas
ocupacionais por eles responsáveis, são obrigatórios nos CREFITOS da jurisdição, em
cumprimento ao previsto no Parágrafo Único do art. 12 da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975, na
Resolução COFFITO-37, na Instrução Normativa n.º 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita
Federal, e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO que as empresas de Saúde do grupo ou análogas, ao assumirem a
responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional para os seus
associados, direta ou indiretamente, têm o dever legal de assegurar que as prestações destas
práticas terapêuticas sejam procedidas de forma séria, ética e responsável, sob a
responsabilidade de profissionais das próprias áreas, observando, obrigatoriamente, as
legislações pertinentes ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta
Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
(*)D.O.U n.º 073 - de 17.04.91, Seção I, Pág. 7.120
CONSIDERANDO que as infrações apuradas nas prestadoras de Serviços de Fisioterapia
e/ou Terapia Ocupacional, independente de punibilidades pecuniárias cabíveis a essas
empresas, sujeita o respectivo responsável técnico, Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional,
a punição ético-disciplinar, à partir do momento em que a prestadora de serviços tenha obtido o
seu registro nesta Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º.
As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que prestem serviços e/ou
atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus
associados estão obrigados ao registro no CREFITO da jurisdição e a anotação dos profissionais
Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis.
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