Legislação Crefito (v1.5) - page 142

Art. 2º.
As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, contratantes de serviços e/ou
atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros,
para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos
seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em
cumprimento ao previsto no art. 12 e seu Parágrafo Único da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975, na
Resolução COFFITO-37, na resolução COFFITO-8, na instrução Normativa n.º 60 de 27.04.1987
da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único
- O não cumprimento do previsto no caput do artigo acima, determinará
ao CREFITO da jurisdição autuar a empresa de Saúde de Grupo ou análoga, e aplicar multa
correspondente a 10 UPM (Unidade Padrão de Multa) e em dobro, em caso de reincidência, por
pessoa física ou pessoa jurídica contratada irregularmente.
Art. 3º.
As empresas de Saúde de grupo ou análogas, não poderão, a qualquer título,
limitar previamente o direito do associado, de acesso pleno ao arsenal terapêutico, existente nos
campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.
Art. 4º.
As atenções Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais terão seus limites
de necessidade da atuação do profissional, bem como, do arsenal terapêutico a ser empregado,
estabelecidos pelo próprio Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, através de consultas com
avaliações específicas, dentro de seus respectivos campos de intervenção profissional,
manifestado por intermédio de laudos especializados, que justifiquem as necessidade das
condutas terapêuticas indicadas.
Art. 5º.
O laudo do profissional Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, é o
instrumento único necessário, com validade ética e científica, capaz de justificar as práticas
terapêuticas indicadas, nos seus respectivos campos de intervenção profissional.
Art. 6º.
Será da responsabilidade do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta
Ocupacional, responsável pelo atendimento, garantir ao paciente sob sua atenção, o acesso a
todo arsenal terapêutico disponível e efetivamente necessário ao restabelecimento de sua
melhor quantidade de vida.
Art. 7º.
O profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional que não utilizar os meios
necessários, éticos e científicos ou mesmo, que não denunciar tal cerceamento ao Conselho Regional -
CREFITO da jurisdição, colaborando de forma omissa, colocando em risco a saúde de paciente submetido
aos seus cuidados, é passível de procedimento ético-disciplinar.
Art. 8º.
Qualquer cidadão, no seu legítimo direito de consumidor, pode e deve denunciar
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO da jurisdição,
propaganda enganosa e/ou atos ou fatos de pessoa física e/ou pessoa jurídica, inclusive, as de
Saúde de Grupo ou análogas, ou de Instituição Pública, relativos as práticas Fisioterapêuticas
e/ou Terapêuticas Ocupacionais, oferecidas e/ou prestadas de forma danosa ou prejudicial a sua
saúde, devendo o Conselho regional, na forma do inciso III do art. 7º. da lei n.º 6.316 de
17.12.75, proceder sindicância sumária e, não sendo a repressão de sua alçada, representar,
imediatamente, às autoridades competentes.
Parágrafo Único
- É propaganda enganosa oferecer serviços e/ou atendimentos de
Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional à terceiros, sem garantir que a prescrição e a indução das
práticas terapêuticas indicadas estejam sob a responsabilidade de profissional Fisioterapeuta
e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, únicos habilitados e qualificados nestas áreas,
estando o infrator incurso também, na Lei n.º 8.078/90.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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