Legislação Crefito (v1.5) - page 143

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 131, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991 (*)
Dispõe sobre o registro de Diplomas de graduados no
estrangeiro, em cursos de Fisioterapia e/ou Terapia
Ocupacional, perante a Autarquia, e dá outras
providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião
ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a
competência prevista nos Incisos II, do art. 5º., da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, e demais
legislações pertinentes,
CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º. do Decreto lei n.º 938/69 - Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais, diplomados por Universidades e/ou Faculdades com cursos
reconhecidos, são profissionais de nível superior;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 04, do Conselho Federal de Educação, fixou os
currículos mínimos para os Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, com duração
mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 8 (oito) anos;
CONSIDERANDO que a revalidação de diplomados no estrangeiro, por parte dos órgãos
competentes, exige uma isonomia de estudos superiores por parte do candidato nas Instituições
Estrangeiras;
CONSIDERANDO que é obrigação da Instituição responsável pela revalidação, constatar
se o Diploma corresponde, na origem, a estudos superiores, compatíveis com a duração mínima
exigível no Brasil;
CONSIDERANDO que uma vez comprovado ter esta Autarquia sido induzida ao erro e
concedido outorga para exercício profissional de estrangeiro, em desacordo com a legislação
brasileira, é de direito, apurar e revogar o ato,
RESOLVE:
Art. 1º.
Não será concedida outorga de exercício profissional para diplomado no exterior,
sem que haja comprovação formal de que sua graduação se estabeleceu em estudos de nível
superior, em Instituição de Ensino Superior, com curso reconhecido pelo Governo do país de
origem.
(*) D.O.U n.º 239 - de 10/12/91, Seção I, Pág. 28380
Art. 2º.
Uma vez constatada qualquer outorga já concedida, em desacordo com o previsto
no art. 1º., desta Resolução, deverá o CREFITO da jurisdição fazer sindicância, encaminhando
relatório conclusivo para deliberação do Egrégio Conselho Federal, que tomará as medidas
legais cabíveis, inclusive, formalizando a cassação da outorga concedida indevidamente.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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