Legislação Crefito (v1.5) - page 144

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1992 (*)
Dispõe sobre as atribuições do Exercício da
Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras
providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberação do Plenário em sua
61ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade com
a competência prevista no inciso II do art. 5º., da Lei n.º 6.316 de 17/12/75,
CONSIDERANDO que entre outras atribuições privativas nos campos da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional, compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o tipo
de assistência, dirigir ou assessorar tecnicamente serviços próprios destes tipos de assistência,
em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;
CONSIDERANDO que o exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços
de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em clínicas, hospitais ou
instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas oferecidas a terceiros o sejam,
dentro de critérios éticos e científicos válidos.
CONSIDERANDO que o responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu
respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de validade científica
comprovada, coerente com cada caso apresentado.
CONSIDERANDO o preceituado no código de ética profissional, é proibido ao
Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, em suas respectivas áreas de intervenção, permitir o
uso de seu nome por consultórios, clínicas, hospitais ou instituições outras, sem que neles
compareça, exercendo com plena autonomia e responsabilidade, as atividades próprias da
Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, conforme o disposto nas Resoluções COFFITO-8,
COFFITO-80 e COFFITO-81, ficando o infrator sujeito as penalidades cabíveis inclusive, sob a
ótica ético-disciplinar.
(*)D.O.U n.º 227 - de 26.11.92, Seção I, Pág. 16389/90
CONSIDERANDO que a ausência do profissional, durante os horários de atendimento,
violenta o sentido da responsabilidade assumida perante a clientela, é o mesmo passível de
punibilidade pecuniária por desídia, omissão ou conivência, independente do aspecto ético-
disciplinar.
CONSIDERANDO ser o responsável técnico, o legitimador ético e legal necessário para
que consultórios, clínicas, hospitais e instituições outras, possam oferecer a comunidade, as
práticas assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional assim como, obter o
necessário registro no Conselho Regional da jurisdição (CREFITO),
RESOLVE:
Art. 1º.
A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias da Fisioterapia
e/ou da Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em
consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituída ou
que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio,
inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não,
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