Legislação Crefito (v1.5) - page 145

privada ou governamental, que ofereçam a população assistência terapêutica que inclua em
seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e
indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistenciais, só poderá ser exercida,
com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de
acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em
que esteja localizada a prestadora dos serviços.
Parágrafo Único
- A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços, devendo o
CREFITO da jurisdição manter controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
Art. 2º.
O responsável técnico responderá perante o CREFITO, por ato de administração
do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma,
para:
I
- Lesão dos direitos da clientela.
II
- Exercício ilegal da profissão de Fisioterapeuta ou da profissão de Terapeuta
Ocupacional.
III -
Não acatamento as disposições desta, de outras resoluções do COFFITO bem como,
às leis e outras normas emanadas dos CREFITOS.
Art. 3º.
É atribuição do responsável técnico, garantir que durante os horários de
atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço, profissionais Fisioterapeutas e/ou
Terapeutas Ocupacionais, em número compatível com a natureza da atenção à ser prestada.
Art. 4º.
A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo
CREFITO, quando:
I -
Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou
II -
cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou
III -
Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou
IV -
Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do
CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou
V -
Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao
CREFITO.
Art. 5º.
A empresa, órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica
anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais se, no período não constar
com a presença do Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, de acordo com a assistência
proposta.
Art. 6º.
Ao profissional responsável técnico, que por desídia, omissão ou conivência,
descumprir o preceituado no Art. 1º., Art. 2º. e seus incisos, Art. 3º. e Art. 7º. e seus incisos desta
resolução, será aplicada uma multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes, na
data da emissão da notificação para recolhimento de multa.
Parágrafo Único
- Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o profissional impedido de
assumir responsabilidade técnica, independente de instauração de processo ético-disciplinar.
Art. 7º.
É atribuição do profissional responsável técnico, observar que os estágios
curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei n.º 6.494/77, seguindo os
seguintes critérios:
I -
Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino
Superior.
II -
Só poderá ocorrer a partir do 6º. período da graduação, por ser parte do ciclo de
matérias profissionalizantes, consoante com a Resolução CFE n.º 04/83.
III.
Só poderá alcançar uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três) acadêmicos.
IV -
A preceptoria de estágio curricular, nos campos
assistenciais da Fisioterapia
e/ou da Terapia
Ocupacional, só poderá ser exercida, com exclusividade, por profissional
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que o mesmo ocorra.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
COFFITO-127 de 26.11.1991 (D.O.U. de 10.12.91) e demais disposições em contrário.
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