Legislação Crefito (v1.5) - page 147

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 153, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993 (*)
Inclui Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO-139,
de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação
máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio
curricular for promovido diretamente por Instituição de
Ensino Superior.
O Presidente do Conselho Federal De Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 64ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a
competência prevista no Inciso II, do Art. 5º., da Lei n.º 6.316 de 17.12.75,
CONSIDERANDO que o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução COFFITO n.º 139, de
18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), ao fixar a relação máxima de 1 (um) preceptor para três
acadêmicos, não diferenciou a situação específica da Instituição de Ensino Superior - IES,
quando promove diretamente o estágio curricular, com preceptor do seus quadro docente, do
estágio promovido por outras entidades/instituições ou empresas estruturadas e legalizadas nos
campos assistenciais de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,
RESOLVE:
Art. 1º.
Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO n.º 139, de 18.11.1992 (D.O.U.
de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular
for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro
docente, será de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(*)D.O.U n.º 247 - de 28.12.93, Seção I, Pág. 20925
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