Legislação Crefito (v1.5) - page 148

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 (*)
Proíbe o Fisioterapeuta e o Terapeuta
Ocupacional, de utilizar para fins de identificação
profissional, titulações outras, que não sejam
aquelas próprias da Lei regulamentadora das
respectivas profissões, ou omitir sua titulação
profissional sempre que se anunciar em eventos
científicos-culturais, anúncio profissional e outros,
e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 28 e 29 de novembro de 1994, e considerando que,
As titulações determinadas, por força de lei, aos graduados nas áreas da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional são, respectivamente, as de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
Estas atividades profissionais diferem entre si, pelo conteúdo acadêmico e pela tipicidade
das metodologias e das técnicas utilizadas por cada uma delas, que não se confundem ou se
interligam, mutuamente;
Tais tipicidades de atuação, caracterizam as atribuições e responsabilidades específicas,
de cada uma delas, fixando seus objetivos sociais;
A Fisioterapia busca alcançar, através de metodologias e técnicas próprias, baseadas na
utilização terapêutica dos movimentos e dos fenômenos físicos, uma melhor qualidade de vida
para o cidadão, frente as disfunções intercorrentes;
A Terapia Ocupacional busca alcançar, através de metodologias e técnicas próprias,
baseadas na utilização e seletiva das funções decorrentes de atividades ocupacionais
programadas, uma melhor qualidade de vida para o cidadão, frente as alterações psíco-físicas
intercorrentes;
As metodologias e as técnicas de Cinesioterapia, são práticas próprias e exclusivas do
profissional Fisioterapeuta;
Se fazer anunciar através de titulações genéricas, incompatíveis com as determinadas
pelos instrumentos legais e próprios, caracteriza propaganda aética e enganosa, passível de
procedimento ético-disciplinar;
As Resoluções COFFITO de n.ºs 8, 60, 80, 81, 97 e 139, o Parecer CFE n.º 622/82
(Resolução CFE n.º 04/83), o Decreto n.º 90.640/84, e o Decreto Lei n.º 938/69, balizam de
forma transparente as atribuições e objetivos sociais, próprios de cada uma das atividades, nesta
referidas;
(*)D.O.U n.º 235 - de 13.12.94, Seção I, Pág. 19374
A outorga concedida para o livre exercício da atividade profissional a Fisioterapeuta e a
Terapeuta Ocupacional, é decorrente dos comprovados estudos acadêmicos e da graduação,
em um dos ramos das atividades profissionais citadas, que por força de lei, encontram-se sob o
controle ético-legal do Sistema COFFITO/CREFITOS,
RESOLVE:
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