Legislação Crefito (v1.5) - page 149

Art. 1º -
É proibido a Fisioterapeuta e a Terapeuta Ocupacional, sob quaisquer
circunstâncias, utilizar para fins de identificação profissional, titulações outras, que não sejam
aquelas expressadas nos instrumentos reguladores do seu respectivo ramo de atividade
profissional ou, omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos-
culturais, anúncio profissional e outros.
Art. 2º
- A substituição das titulações de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, por
expressões genéricas, tais como: Terapeuta Corporal, Terapeuta de Mão, Terapeuta Funcional,
Repegistas, Terapeuta Morfoanalista e assemelhadas, por profissional registrado/inscrito no
Sistema COFFITO/CREFITOS configura descumprimento legal, passível de enquadramento em
procedimento ético-disciplinar.
Art. 3º -
A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é
prática terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.
Art. 4º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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