Legislação Crefito (v1.5) - page 151

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 170, DE 25 DE JUNHO DE 1996 -
REVOGADA
Revogada pela Resolução nº 347
Autoriza a recomposição do quadro de membros
suplentes dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, e
dá outras providências.(REVOGADA)
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-
COFFITO, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 74ª. Reunião
Ordinária, realizada nos dias 24 e 25 de junho de 1996,
CONSIDERANDO que os membros efetivos dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - CREFITOS e os respectivos suplentes não eleitos na forma do que consta
no art. 3º, parágrafo 1º e seus incisos, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral e as instruções para renovação de mandatos
nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, estão
consubstanciados na Resolução COFFITO nº 58 (D.O.U nº 195 - de 10.10.85, Seção I, Pág.
14858);
CONSIDERANDO a grave situação existente com as vacâncias de cargos de membros
suplentes dos CREFITOS, o que inviabiliza, praticamente, uma plena atuação desses Conselhos
Regionais, colocando em risco a garantia da efetividade institucional dos CREFITOS, conforme a
exposição dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na
7ª Reunião COFFITO/CREFITOS, realizada em Cuiabá-MS, nos dias 25 e 26 de abril de 1996;
CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO-6, no inc. III - art. 7º, define que compete
regimentalmente ao Plenário do CREFITO indicar ao Conselho Federal-COFFITO, o suplente a
ser designado para substituir membro efetivo, no caso de vacância de cargo, e no art. 10,
determina que ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião,
submete à aprovação do Conselho Federal, para fins de designação, o nome do suplente que
deva preencher a vaga durante o restante do mandato;
CONSIDERANDO que o inc. XIV, do art. 7º, da Resolução COFFITO-6, determina que
cabe ao CREFITO cumprir e fazer cumprir este regimento e submeter à deliberação do Conselho
Federal-COFFITO, os casos omissos;
CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO-6, Regimento Interno dos CREFITOS, não
prevê a recomposição dos membros suplentes nos Conselhos Regionais-CREFITOS, quando
ocorrem vacâncias de cargos, tratando-se, portanto, de um caso omisso;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal-COFFITO, consoante o inc.II, do art. 5º,
da Lei nº 6.316, de 17/12/75, adotar as providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOS,
RESOLVE:
Art. 1º
- O Conselho Regional - CREFITO, ocorridas vacâncias de cargos de membros
suplentes, quando atingir o correspondente a 1/3 (um terço) do seu quantitativo original, ficará
autorizado a recomposição do quadro, mantendo, contudo, a mesma correlação
Fisioterapeuta/Terapeuta Ocupacional.
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