Legislação Crefito (v1.5) - page 160

ART.4º
- As filiais ou representações de pessoas jurídicas instalados em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o de sua rede, pagarão 50%(cinqüenta por cento) da anuidade
estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em pessoa jurídica.
ART.5º
O não pagamento da anuidade ou de parcelas, no prazo fixado, determina, após 31
de março, a aplicação de multa automática de 2%(dois por cento) e juros de mora de 12%(doze
por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices
vigentes e autorizados pelo Governo.
Parágrafo Único
- A pessoa física ou a pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o
parcelamento do debito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer
época, para exercícios anteriores, no presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o
numero de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes a
matéria.
ART.6º
-Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no
exercício de 1998, são fixadas neste normativo, observando os seguintes valores:
a)inscrição de pessoa física: R$ 50,00(cinqüenta reais)
b)inscrição de pessoa jurídica: R$ 90,00(novena reais)
c)expedição de carteira profissional: R$ 50,00(cinqüenta reais
d)expedição de cédula de identidade: R$ 10,00 ( dez reais )
e)substituição de carteira profissional ou expedição de 2ºvia: R$50,00 (cinqüenta reais)
f)certidão, franquia profissional ou certificado de registro: R$ 30,00(trinta reais)
g)taxa de expediente: R$ 30,00(trinta reais)
ART.7º
-Quando do primeiro registro de pessoa física ou de pessoa jurídica, serão devidas
apenas as parcelas da anuidade, relativas ao não período não vencido do exercício .
Parágrafo Único
- O Conselho Regional- CREFITO, da jurisdição, poderá conceder
isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os
dispositivos constantes n a Resolução COFFITO Nº82.
ART.8º
- A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vinculo
com a instituição, por parte do Conselho Regional- CREFITO, em razão da infrigência á Lei
nº.6,316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal-COFFITO, é fixada, neste ato, no
limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso da residência.
ART.9º
- O CREFOTO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa
jurídica, em livro próprio, e o debito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante
a certidão passada pela diretoria, em titulo executivo extrajudicial, relativo a credito oriundo de
contribuição (anuidade), emolumentos, taxas e multas e esgotável os meios de cobrança
amigável, cobrável perante o juízo competente.
ART.10º
- A cobrança da anuidade, multas, taxas e emolumentos, por parte do Conselho
Regional- CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação
bancaria, sendo obrigatório o credito de 20%(vinte por cento) do valor recebido pelo
estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancaria do COFFITO, em razão ser
mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsável os gestores do CREFITO, que
determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o
Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do
Conselho Federal- COFFITO, incorrendo, inclusive, sanções cabível e previstas em normas
pertinentes a matéria.
ART.11º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.
ART.12º
- Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução
COFFITO Nº157, de 29 de novembro de 1994(D.O.U de 13.12.1994).
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