Legislação Crefito (v1.5) - page 165

II –
No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde
que necessário, a Comissão de Tomada de Contas-CTC, solicitará ao Presidente do COFFITO o
credenciamento de conselheiros suplentes, ou de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais
para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo
integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências
necessárias à instrução desses processos à seu cargo.
Art. 25 –
O mandato e a posse dos membros da CTC, são coincidentes com os dos
membros da Diretoria.
Art. 26 –
O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é
substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.
Parágrafo Único –
O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação,
na oportunidade da eleição dos membros da CTC.
Art. 27 –
O Presidente do Conselho Federal – COFFITO, poderá, desde que necessário,
convocar a CTC para participar de processos de avaliações de contas dos Conselhos Regionais-
CREFITOS, inclusive, no sentido de oferecer parecer conclusivo sobre a matéria, ou mesmo
participar de sindicâncias específicas.
Art. 28 –
A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.
Parágrafo Único –
A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante
convocação do Plenário ou do Presidente do COFFITO, quando da ocorrência de evento que por
sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 29 –
Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de
prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às
seguintes verificações:
I –
regularidade do processamento de arrecadação da receita e da
respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações
e subvenções;
II –
regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de
serviços e adiantamento de numerários;
III –
regularidade no processamento da despesa e da
respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e
baixa de bem patrimonial.
Parágrafo Único –
Incumbe ao Presidente do COFFITO, diligenciar o atendimento do
que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o
apoio administrativo e o assessoramento técnico.
Art. 30 –
A Comissão Superior de Ética Profissional – COSEP, órgão assessor do
Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do COFFITO e composta de um
Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-
se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é
o membro nato.
Art. 31 –
Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes
não integrantes da COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento,
ou falta eventual de seus membros.
Art. 32 –
A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.
Compete à COSEP entre outros instruir com pareceres conclusivos, os processos que lhe
foram encaminhados pelo Presidente do COFFITO, e a serem submetidos ao julgamento do
Plenário.
Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no Parágrafo Único
do Art. 28.
Art. 34 –
Pode a COSEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou
Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais,
com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligências necessárias à instrução de
processo a seu cargo.
Art. 35 –
As Assessorias Técnicas – contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente
ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos
Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da
administração da Instituição.
Parágrafo Único –
O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do
Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a
execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e a solução do mesmo.
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