Legislação Crefito (v1.5) - page 17

DECRETO - LEI
DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 (1)
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969,
combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de
1968, decretam:
Art. 1º.
É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, observado o disposto no presente.
Art. 2º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos
reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º.
É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos
com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Art. 4º.
É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas
terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade mental do paciente.
Art. 5º.
Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de
atividades específicas de cada um:
I -
dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-
los tecnicamente;
II -
exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível
superior ou médio;
III -
supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º.
Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas
estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
(1)DOU nº.197 de 14/10/69-retificado em 16-10-1969 Sec. I - Pág. 3.658
Art. 7º.
Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º.
deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º.
Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente
Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que
requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for
o caso, o disposto no art. 6º.
Art. 9º.
É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de
fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10.
Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam
sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão
mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-
fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
1...,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16 18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,...1223
Powered by FlippingBook