Legislação Crefito (v1.5) - page 170

Art. 3º -
Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS,
nos termos dos incisos III, IV e V, do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, fiscaliza o exercício
profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive às autoridades competentes,
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; cumpre e faz
cumprir as disposições as disposições da Lei n.º 6.316/75, das resoluções e demais normas
baixadas pelo Conselho Federal – COFFITO; funciona como tribunal Regional de Ética,
conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos.
Art. 4º -
Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, no
âmbito da administração interna da Instituição, são instâncias de 1º grau, nas áreas: deliberativa,
normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.
Art. 5º -
A sigla CREFITO, instituída pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional – COFFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
será usada por cada Conselho Regional, acrescida de hífen (-) mais o número correspondente à
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º -
A estrutura do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
CREFITO, compreende: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissão de Tomada de Contas – CTC;
IV – Comissão de Ética Profissional – COEP; V – As Assessorias Técnicas; VI – Secretaria
Geral.
Art. 7º -
O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove
membros efetivos eleitos e empossadas no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 3º, da Lei
n.º 6.316/75.
Art. 8º -
O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 7º, da Lei n.º 6.316,
de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental: I – eleger, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente; II – eleger, dentre os seus membros,
que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas-
CTC; III – aprovar, "ad referendum" do Conselho Federal – COFFITO, os nomes de
Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais para comporem o Colegiado, como membros
suplentes, uma vez ocorrida vacâncias de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus
membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional
integrantes do Colegiado; IV – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e
justificativa de falta de seus membros; V – determinar as medidas necessárias objetivando ao
Conselho Regional – CREFITO, arrecadar as contribuições obrigatórias (anuidades) e
emolumentos, taxas e multas fixadas pelo Conselho Federal – COFFITO e devidas pelos
profissionais e empresas (pessoa física e jurídica), e adotar todas as medidas necessárias
destinadas a efetivação dessas receitas, destacando e entregando ao Conselho Federal –
COFFITO as importâncias correspondentes à participação legal, que é de 20% (vinte por cento)
do total arrecadado, sendo a cobrança efetivada via bancária, mediante instrumento contratual
com a intervenção obrigatória do COFFITO; VI – dispor, com a participação de todos os
Conselhos Regionais, da elaboração de proposta de Regimento Interno Padrão dos CREFITOS,
ou de alteração ou adequação, para submeter a análise e deliberação do Conselho Federa –
COFFITO; VII – propor ao Conselho Federal – COFFITO, as medidas necessárias ao
aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional no sentido do
Conselho Regional – CREFITO bem cumprir suas obrigações e prerrogativas institucionais; VII –
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem; IX – julgar as infrações e aplicar penalidades previstas nesta Lei e em normas
complementares do Conselho Federal – COFFITO; X – aprovar balancetes, reformulações-
orçamentárias, balanço geral do exercício e a proposta orçamentária do Conselho Regional –
CREFITO, encaminhando para homologação do Conselho Federal – COFFITO; autorizar a
abertura de créditos adicionais bem com operações referentes a mutações patrimoniais; emitir
parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; determinar as respectivas
publicações; XI – aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas do Conselho
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