Legislação Crefito (v1.5) - page 171

Regional – CREFITO e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas
publicações; XII – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência
técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XIII – autorizar ao Presidente
adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de valor considerável;
contratação de locação de imóveis; de serviços de terceiros; XIV – conceder distinções ou
honrarias em nome do CREFITO; XV – fixar o horário do expediente do CREFITO; XVI – aprovar
e alterar a tabela de empregos do CREFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos
empregados, enquanto não existente ato normativo do Conselho Federal – COFFITO, sobre a
matéria; XVII – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de
comissões de natureza permanente; XVIII – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e
outros veículos de divulgação do Conselho Regional – CREFITO; XIX – autorizar a delegação de
atribuições; XX – aprovar as atas de suas reuniões; XXI – publicar, anualmente, a relação de
profissionais registrados no Conselho Regional – CREFITO; XXII - cumprir e fazer cumprir este
Regimento, ouvindo o Conselho Federal – COFFITO, nos casos omissos.
Art. 9º -
As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observando o
"quorum" para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 1º -
A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente,
sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.
Parágrafo 2º -
A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do CREFITO ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que
por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de
assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
Parágrafo 3º -
A inexistência do "quorum" referido no Art. 9º, em segunda convocação,
observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora
ou outro dia.
Parágrafo Único –
Transferida a reunião, é facultado ao Presidente do CREFITO
convocar suplentes em número suficiente para eventual substituição dos membros efetivos que
venham a faltar.
Art. 10 –
Ocorrida a vacância de cargo de conselheiro, o Plenário, em sua primeira
reunião elege o Conselheiro Suplente que deve preencher a vaga durante o restante do
mandato, dando conhecimento, em tempo hábil, ao Egrégio Conselho Federal.
Art. 11 –
Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o
Presidente do CREFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de
duração do afastamento.
Parágrafo Único –
O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro
próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 12 –
O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos
participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja,
eventualmente, na Presidência dos trabalhos.
Parágrafo Único –
O Presidente ou o membro que está, na Presidência dos trabalhos,
profere, voto de qualidade no desempate de votação.
Art. 13 –
Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, ou mesmo
convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da
Instituição.
Parágrafo Único –
A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do
voto.
Art. 14 –
As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do
Presidente.
Art. 15 –
A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração
da Instituição;
Art. 16 –
Compete à Diretoria: I – promover a elaboração das normas e a execução dos
procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; III – julgar os processos de habilitação
ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional, regulamentadas nos
termos do Decreto-Lei n.º 938, de 13.10.1969, e os de registro de empresas referidas no
parágrafo único do art. 12, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975; IV – decidir sobre o valor da multa a
ser aplicada, que não poderá exceder a 10 (dez) vezes o valor da anuidade corrente, e em dobro
de reincidência, em relação a profissionais e empresas, com vínculo ou não ao Conselho
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