Legislação Crefito (v1.5) - page 173

credenciamento de conselheiros suplentes, de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para
auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo
integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências
necessárias à instrução desses processos à seu cargo.
Art. 25 –
O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os dos
membros da Diretoria.
Art. 26 –
O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é
substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.
Parágrafo Único –
O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação,
na oportunidade da eleição dos membros da CTC.
Art. 27 –
O Presidente do Conselho Regional – CREFITO, poderá solicitar a CTC
pronunciamento específico em assuntos inerentes as contas do CREFITO, em qualquer época,
desde que entenda necessário.
Art. 28 –
A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.
Parágrafo Único –
A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante
convocação do Plenário ou do Presidente do CREFITO, quando da ocorrência de evento que por
sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 29 –
Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de
prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às
seguintes verificações:
I –
regularidade do processamento de arrecadação da receita e da
respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações
e subvenções;
II –
regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de
serviços e adiantamento de numerário;
III –
regularidade no processamento da despesa e da
respectiva documentação comprobatória inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e
baixa de bem patrimonial.
Parágrafo Único –
Incumbe ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do
que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o
apoio administrativo e o assessoramento técnico.
Art. 30 –
A Comissão Ética Profissional – COEP, órgão assessor do Plenário, de caráter
consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta de um Secretário e dois
Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação
de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é membro nato.
Art. 31 –
Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes
não integrantes da COEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento
ou falta eventual de seus membros.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da
presidência da COEP, de acordo com o estabelecimento no art. 20.
Art. 32 –
A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.
Art. 33 –
Compete à COEP, entre outros, instruir com pareceres conclusivos os
processos que lhe foram encaminhados pelo Presidente do CREFITO e a serem submetidos ao
julgamento do Plenário.
Parágrafo Único –
Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no Parágrafo Único
do Art. 28.
Art. 34 –
Pode a COEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou
Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais,
com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias à instrução de
processo a seu cargo.
Art. 35 –
As Assessorias Técnicas – contratadas pelo CREFITO, em caráter permanente
ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos
Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da
administração da Instituição.
Parágrafo Único –
O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do
Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a
execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e a solução do mesmo.
Art. 36 –
A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das
atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do CREFITO e
conservação e guarda de seu patrimônio.
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