Legislação Crefito (v1.5) - page 177

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n.º 183, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998 (*)
Proíbe o Fisioterapeuta, o Terapeuta
Ocupacional e aquelas empresas cujas
finalidades estejam ligadas diretamente aos
campos assistenciais da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional e registradas no CREFITO
da respectiva jurisdição, de cumprir normas,
instruções e outras exigências oriundas de
empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde
e similares, contrárias à Lei Federal n.º 6.316, de
17.12.1975 e aos atos regulamentadores
estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Federal De Fisioterapia E Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 01 e 02 de setembro de 1998,
Considerando que é dever legal e competência própria e exclusiva do Egrégio Conselho
Federal - COFFITO, nos termos da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, baixar atos normativos
de obrigatório cumprimento pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e,
empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos
campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, no exercício do controle ético e
científico dos seus serviços ou atendimentos prestados à população;
Considerando que os profissionais Fisioterapeutas, os Terapeutas Ocupacionais, bem
como as empresas registradas para prestação de serviços nos campos assistenciais da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional estão obrigados (as) ao cumprimento dos atos normativos
baixados por este Egrégio Conselho Federal, no exercício de competência própria e exclusiva,
consoante o previsto no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;
(*)D O U n.º 192, DE 27.10.98, SEÇÃO I, PÁG. 32
Considerando que de maneira indevida e abusiva empresas de Saúde de Grupo, de
Seguro Saúde, e similares, vêm emitindo normas, instruções e encaminhando aos profissionais
Fisioterapeutas e aos Terapeutas Ocupacionais e as empresas registradas no CREFITO da
respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional, com os (as) quais mantêm convênios, contrários(as) à Lei Federal n.º
6.316 de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO,
especialmente a COFFITO-10 (Código de Ética Profissional; a COFFITO-80 (Perfil de atuação
do Fisioterapeuta); a COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); a COFFITO-
139 (Das atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional); e, se acolhidos, por partes desses profissionais e
empresas, tornam os mesmos passíveis de punibilidades, pela ilegalidade do ato;
Considerando que as Empresas de Saúde de Grupo, e similares, que prestem serviços
ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus
associados estão obrigadas a anotação no CREFITO da respectiva jurisdição, dos
Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis, bem como, quando
contratantes de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais, por
intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação
prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o
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