Legislação Crefito (v1.5) - page 178

CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao Art. 12 e seu Parágrafo Único e ao Art. 13 da Lei
Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que o não acatamento às normas éticas e legais da atividade pelos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, expõe a clientela a uma assistência
equivocada e não resolutiva, com evidentes riscos a evolução terapêutica e a integridade do
próprio paciente;
Considerando que este Egrégio Conselho Federal tem como objetivo institucional não
permitir a violação do direito do cidadão e de assegurar à população assistência à sua saúde
nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional de forma ética e responsável, por
profissionais qualificados e habilitados, ou seja, o Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional,
conforme a respectiva área de atuação, e por empresas registradas no CREFITO da respectiva
jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional, sendo inadmissível que vontades subalternas venham a violar os atos normativos
emanados deste Egrégio Conselho - COFFITO,
RESOLVE:
Art. 1º :
- O Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional que venha a fazer
convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, que acolha e
cumpra normas, instruções e outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores
estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, consoante competência
própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, especialmente, a
Resolução COFFITO-10 (Código de Ética Profissional); a Resolução COFFITO-80 (Perfil de
Atuação do Fisioterapeuta); a Resolução COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta
Ocupacional); e a Resolução COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da Responsabilidade
Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional), uma vez
constatado, frente a ilegalidade do ato, responderá a processo ético-disciplinar.
Art. 2º
: - A empresa registrada no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de
serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional que venha a fazer
convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, que acolha e
cumpra normas, instruções ou outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores
estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, consoante competência
própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, uma vez
constatada a ilegalidade do ato, terá o seu registro cancelado pelo CREFITO da respectiva
jurisdição, ficando proibida de anunciar e/ou prestar serviços nessas áreas da Saúde,
independente da aplicabilidade de outras medidas legais cabíveis.
Art. 3º :
- A empresa de Saúde de Grupo e similares, para prestação de serviços ou
atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados
ou mediante a contratação de terceiros, que não cumprir a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 e
os dispositivos constantes da Resolução COFFITO-123 (D. O . U . de 17.04.91), fica proibida da
prestação desses serviços ou atendimentos ou fazer convênios nesses campos assistenciais da
Saúde.
Art. 4º
: - Os profissionais e as empresas abrangidos (as) nesta Resolução, já conveniados
(as), com empresa de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, terão o prazo de 60
(sessenta) dias para adequar-se ao presente ato normativo.
Art. 5º
: - O Conselho Regional - CREFITO, da respectiva jurisdição, nos termos do Inc.
IV, do Art. 7º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, cumprirá e fará cumprir o disposto no presente ato
normativo, sob pena de caracterizar omissão.
Art. 6º
: - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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