Legislação Crefito (v1.5) - page 179

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n.º 184, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998 (*)
Dá nova redação ao Art. 89 e seu Parágrafo
Único, da Resolução COFFITO-8 (D. O. U. de
14.03.78) , e determina outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,
Considerando a necessidade de viabilizar a transferência de jurisdição, mediante a
mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo, para a área de outro
CREFITO, em relação ao profissional em débito com o CREFITO de origem, atendendo
mesmo ao pleito dos Conselhos Regionais, quando do 8º Encontro Nacional do Sistema
COFFITO/CREFITOs, realizado em Belo Horizonte - Minas, nos dias 28 e 29.07.1998;
Considerando que, na forma do Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, a regularidade
pecuniária ao Conselho Regional da respectiva jurisdição é que constitui condição de
legitimidade para o exercício da profissão;
Considerando que é possível equacionar a transferência de jurisdição, mesmo em
relação ao profissional em débito para com o CREFITO de origem, desde que o CREFITO
para o qual se transfere o profissional assuma a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o
débito existente, mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE
DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao CREFITO de origem sua cota-
parte, imediatamente após o pagamento da parcela e, em ocorrendo inadimplência de
qualquer parcela, deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no
Art. 15 da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que o processo de transferência deve ser promovido de forma ágil para
possibilitar a imediata regularização do profissional na nova jurisdição, e não gerar a este
qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência,
(*)D O U n.º 205, DE 27.10.98, SEÇÃO I, PÁG. 66
RESOLVE:
Art. 1º:
O Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8 (D. O. U. de
14.03.78), passam a ter a seguinte redação:
Art. 89:
A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem não
interrompe o processo de transferência, entretanto, o CREFITO para o qual se transfere o
profissional assume a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente, devidamente
informado pelo CREFITO de origem, em correspondência específica, mediante a assinatura
de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em
débito, e a de repassar ao referido CREFITO sua cota-parte, imediatamente após o
pagamento da dívida e/ou parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela,
cancelar o parcelamento, efetivando a cobrança judicialmente e deliberar pela suspensão do
exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.
Parágrafo Único:
O processo de transferência deve ser promovido de forma ágil para
possibilitar a imediata regularização do profissional na nova jurisdição e não gerar a este
qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência.
Art. 2º :
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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